O critério básico para aprovação de um ato de concentração é que dele não resulte aumento significativo do poder de mercado das empresas envolvidas em uma fusão ou aquisição.
Isso porque a principal e talvez única preocupação das autoridades antitruste é que um ato de concentração não tenha como consequência um aumento na capacidade e na probabilidade de aumento de preços dos produtos ofertados pelas empresas e a decorrente perda de bem-estar econômico via redução do consumo destes bens.
A teoria econômica, no entanto, sustenta que em um ambiente competitivo as eficiências resultantes da transação, especialmente a redução de custos decorrente da operação conjunta das empresas, compensam o eventual ganho de poder de mercado resultante do ato de concentração.
O modelo de Cournot é um modelo simples, fácil de ser simulado, e que gera boa estimativa do equilíbrio competitivo pós-fusão, em mercados com as características descritas por Cournot, servindo de guia confiável para decisão das autoridades e para simulações com o objetivo de avaliar previamente os efeitos de um pretendido ato de concentração e estimar qual a redução de custo requerida para que a operação possa ser aprovada pelo órgão antitruste.
Esse é o tema da segunda edição do Painel EDAP, editoria do nosso blog onde conteúdos relevantes do setor são aprofundados por nossos colaboradores.
Confira na íntegra o artigo disponível em nosso blog:
Painel EDAP #02
Modelo de Cournot: metodologia para apuração de resultado líquido sobre bem-estar em atos de concentração
Um grande abraço e boa leitura,
Edgard Pereira e
João Paulo Leal
EDAP – assessoria especializada
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