Há pouco publicamos aqui uma nota sobre os impactos concorrenciais da evasão fiscal, uma espécie de interseção entre as políticas fiscal e de defesa da concorrência. Artigo recente de Athayde, Domingues e Mendonça (“Acordos de não contratação: o antitruste e o direito do trabalho”) chama a atenção para outra “área cinzenta”: a das relações trabalhistas.
As autoras citam diversos casos apreciados nos Estados Unidos, em que empresas firmaram “acordos de não contratação” de empregados umas das outras: no mercado de fast food – Dunkin’, Arby’s, Five Guys, e Little Caesars; entre empresas de tecnologia – Adobe, Apple, Google, Intel, Intuit e Pixar; entre outros. A conclusão a que chegam é cristalina: “não parece ser legítimo, do ponto de vista do direito antitruste, a existência de acordo para reduzir a mobilidade de funcionários”.
Parece-nos que há aqui duas questões a serem diferenciadas.
Estamos diante de um cartel quando duas empresas concorrentes combinam a que preço vender seus produtos ou a que preço comprar uma matéria-prima comum. Em princípio, não há diferença com relação à situação em que combinam entre si não contratar funcionários umas das outras. O ponto comum é a coordenação de decisões, que objetivam, de uma forma ou de outra, mitigar a concorrência entre as empresas que celebram o acordo.
A situação é provavelmente diversa quando há apenas uma empresa envolvida ou, mais precisamente, quando se trata de uma franquia. Um franqueador pode impor algum tipo de acordo entre seus franqueados para que estes não contratem funcionários uns dos outros. Franquias, em geral, estabelecem regras mais amplas para a atuação dos franqueados, que vão desde a obrigação de adquirir produtos apenas do franqueador ou de fornecedores credenciados por ele até a observância do preço de revenda ditado pelo franqueador. Em sentido amplo, essa é a razão de ser de uma franquia, que, ao menos do ponto de vista econômico, tende a ser vista como uma única entidade, não fazendo sentido falar em “acordo entre concorrentes”.
Comentários:
Acesse o post do artigo no LinkedIn.