O governo brasileiro “bateu cabeça” em torno da não prorrogação do direito antidumping incidente sobre as importações de leite em pó da União Europeia e da Nova Zelândia.
No dia 6 de fevereiro foi publicada no Diário Oficial circular do Ministério da Economia, que determinou o fim da sobretaxa. Consta do parecer que embasou a decisão do Ministério da Economia que as importações de leite em pó das origens investigadas “eram praticamente inexistentes”.
Em seguida vieram as reclamações dos pecuaristas, logo encampadas pelo Ministério da Agricultura. O presidente Jair Bolsonaro chegou a comemorar via Twitter a decisão de aumentar o imposto de importação do produto da União Europeia como forma de compensar o fim da sobretaxa (Exame, 12/02/2019). Em nota de 12/02, a ministra da Agricultura afirmou que a questão “estava superada”: “O governo está fazendo um acompanhamento diário sobre as guias de importação. O objetivo é saber se a aplicação de nova tarifa será necessária”.
Em tese o antidumping não é uma medida protecionista stricto sensu. Tecnicalidades à parte, é um instrumento legítimo de defesa comercial, a ser utilizado com parcimônia em caso de prejuízos aos produtores domésticos causados por importações realizadas a preço de dumping.
O que causa desconforto é a perenização da proteção antidumping, o que a aproxima do protecionismo propriamente dito.
Talvez seja o caso do leite em pó, cujo direito antidumping passou a existir originalmente em fevereiro de 2001, contra as importações da Nova Zelândia, União Europeia e Uruguai, além de Argentina e Dinamarca, que firmaram então compromissos de preços mínimos de exportação para o Brasil.
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