No interior é utilizada a expressão “lima nova” para designar a pessoa, “nova” em idade ou em uma função qualquer, que quer “mostrar serviço”, fazendo muita coisa ao mesmo tempo, com pouco conhecimento de causa e eficiência (a expressão tem outras acepções que não veem ao caso).
Nosso Governo Federal e nosso Congresso certamente são “lima nova”. Iniciativas atiram em diversas direções, idas e vindas, jabutis para todo lado e por aí vai. Quer um exemplo?
Projeto de Lei 4063/2019, de autoria do deputado Luiz Philippe de Orleans e Bragança, apresentado à Câmara em julho passado, que torna obrigatória a instauração pela SG/Cade de inquérito administrativo para apuração de infrações à ordem econômica sempre que uma empresa ou grupo de empresas controlar um terço ou mais de mercado relevante.
Mais concretamente, o art. 36 da Lei 12.529/2011 seria acrescido de um 4º parágrafo: “Sempre que uma empresa ou grupo de empresas controlar um terço ou mais de mercado relevante, será instaurado inquérito administrativo para apuração de infrações à ordem econômica por parte desta empresa ou grupo de empresas, sem prejuízo de outras ações de defesa da concorrência”.
Dois comentários.
Sem citar a Constituição, a profª Forgioni e tantos outros, é meio que evidente que o que se reprime é o abuso do poder econômico e não o poder econômico em si mesmo, nos termos, por exemplo, do § 1º do mesmo art. 36: “A conquista de mercado resultante de processo natural fundado na maior eficiência de agente econômico em relação a seus competidores não caracteriza o ilícito previsto no inciso II do caput deste artigo”.
Outro comentário, agora de natureza prática: se forem abertos inquéritos sempre que uma empresa ou grupo alcançar um terço ou mais do mercado, preparem as máquinas, pois o Cade será a maior “repartição” do antitruste mundial. Há razões econômicas para a concentração dos mercados, notadamente em países de economia com menor tamanho absoluto: as economias de escala são elevadas e os mercados, pequenos; simplesmente não cabem muitas empresas operando com eficiência produtiva.
Importante ficarmos de olho: o projeto tramita em “caráter conclusivo”, ou seja, é votado apenas pelas comissões designadas para analisá-lo (no caso de Desenvolvimento Econômico e de Constituição e Justiça), sem a necessidade de apreciação pelo plenário.
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